Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art. 879

Código Civil de 1916 · Art. 879

Art. 879. Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art879

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