Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA

Art. 841

Código Civil de 1916 · Art. 841

Art. 841.

O escrivão, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetterá, de officio, e com a possivel brevidade, uma cópia delle ao official do registro de immoveis

Parágrafo único. Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art841

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