Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA

Art. 842

Código Civil de 1916 · Art. 842

Art. 842. A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

I.

se ele for incapaz, ao seu representante legal , para satisfação do estatuído no art. 827, n.

VI .

II. Ao Ministério Público, para o disposto no art. 827, n. VII.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art842

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