Art. 840
Art. 840. Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
I. Ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público.
II. Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
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