Art. 839
Art. 839. Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
§ 1º O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.
§ 2º Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não fazer o marido ou o pai, o doador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.
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