Art. 814
Art. 814. A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la.
§ 1º Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
§ 2º O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficará ipso fato sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
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