Art. 815
Art. 815. Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
§ 1º Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
A notificação executar-se-á no domicílio inscrito ( art. 846, parágrafo único ), ou por editais, se ali não estiver o credor.
§ 2º O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
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