Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 815

Código Civil de 1916 · Art. 815

Art. 815. Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

§ 1º Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

A notificação executar-se-á no domicílio inscrito ( art. 846, parágrafo único ), ou por editais, se ali não estiver o credor.

§ 2º O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art815

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