Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO V - DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR

Art. 800

Código Civil de 1916 · Art. 800

Art. 800. O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135 , se for particular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art800

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