Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO V - DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR

Art. 799

Código Civil de 1916 · Art. 799

Art. 799. Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar in-continenti o devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art799

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