Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERAL

Art. 79

Código Civil de 1916 · Art. 79

Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio á vontade do dono, terá este ação, pelo prejuízos contra o culpado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art79

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