Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERAL

Art. 78

Código Civil de 1916 · Art. 78

Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:

I. Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.

II. Quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.

III. Quando fica em logar de onde não pode ser retirado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art78

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