Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERAL

Art. 80

Código Civil de 1916 · Art. 80

Art. 80. A mesma ação, de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligencia a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art80

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