Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Art. 761

Código Civil de 1916 · Art. 761

Art. 761. Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

I - O total da dívida, ou sua estimação.

II - O prazo fixado para pagamento.

III - A taxa dos juros, se houver.

IV - A coisa dada em garantia, com as suas especificações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art761

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