Art. 761
Art. 761. Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:
I - O total da dívida, ou sua estimação.
II - O prazo fixado para pagamento.
III - A taxa dos juros, se houver.
IV - A coisa dada em garantia, com as suas especificações.
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