Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Art. 760

Código Civil de 1916 · Art. 760

Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.

Histórico de alterações
1955alterado · Lei 2.437/1955

Art. 760. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não fôr paga. Extingue-se, porém, êsse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição.

(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art760

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