Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Art. 762

Código Civil de 1916 · Art. 762

Incluído pela DL 3.725/1970.

Histórico de alterações
1970incluído · DL 3.725/1970

Art. 762. A dívida considera-se vencida:

I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor , intimado, a não reforçar .

II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.

III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renuncia do credor ao seu direito de execução imediata.

IV - Faça-se ponto em garantia .

V - Se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1º Nos casos de perecimento ou deterioração do objecto dado era garantia, a indemnização, estando elle seguro ou havendo alguem responsavel pelo damno, se subrogará na coisa destruida ou deteriorada, em beneficio do credor, a quem assistirá sobre ella preferencia até ao seu completo reembolso.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)

§ 2º Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.

(Renumerado do paragrafo único pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1919)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art762

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