Art. 762
Incluído pela DL 3.725/1970.
Art. 762. A dívida considera-se vencida:
I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor , intimado, a não reforçar .
II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renuncia do credor ao seu direito de execução imediata.
IV - Faça-se ponto em garantia .
V - Se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1º Nos casos de perecimento ou deterioração do objecto dado era garantia, a indemnização, estando elle seguro ou havendo alguem responsavel pelo damno, se subrogará na coisa destruida ou deteriorada, em beneficio do credor, a quem assistirá sobre ella preferencia até ao seu completo reembolso.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)
§ 2º Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.
(Renumerado do paragrafo único pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1919)
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