Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO VII - DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

Art. 750

Código Civil de 1916 · Art. 750

Art. 750. O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se as rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art750

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