Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO VII - DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

Art. 749

Código Civil de 1916 · Art. 749

Art. 749. No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda ( arts. 1.424 a 1.431 ), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art749

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