Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO VI - DA HABITAÇÃO

Art. 748

Código Civil de 1916 · Art. 748

Art. 748. São aplicáveis à habitação, no em que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art748

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