Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO VII - DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

Art. 751

Código Civil de 1916 · Art. 751

Art. 751. O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art751

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