Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO V - DO BEM DA FAMÍLIA

Art. 73

Código Civil de 1916 · Art. 73

Art. 73.

A instituição deverá constar de escriptura publica transcripta no registro de imóveis e publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art73

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