Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERAL

Art. 74

Código Civil de 1916 · Art. 74

Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

I. Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.

II. Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.

III. Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.

Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art74

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