Art. 74
Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I. Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.
II. Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.
III. Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
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