Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO V - DO BEM DA FAMÍLIA

Art. 72

Código Civil de 1916 · Art. 72

Art. 72. O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art72

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