Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 676

Código Civil de 1916 · Art. 676

Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos ( arts. 530, n I , e 856), salvo os casos expressos neste Código.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art676

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