Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 675

Código Civil de 1916 · Art. 675

Art. 675. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição ( art. 620 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art675

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