Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 677

Código Civil de 1916 · Art. 677

Art. 677.

Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, adquirente.

Parágrafo único.

Os onus dos impostos sobre predios transmitte se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art677

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