Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998.
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 673

Código Civil de 1916 · Art. 673

Revogado pela Lei 9.610/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.610/1998

Art. 673. Para segurança de seu direito, o proprietário de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário.

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art673

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