Art. 672
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 672. O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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