Art. 664
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 664. A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compendio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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