Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998.
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 665

Código Civil de 1916 · Art. 665

Revogado pela Lei 9.610/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.610/1998

Art. 665. É igualmente necessária, e produz os mesmos efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outro, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art665

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