Art. 665
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 665. É igualmente necessária, e produz os mesmos efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outro, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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