Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIOSEÇÃO IV - DO COMPÁSCUO

Art. 646

Código Civil de 1916 · Art. 646

Art. 646.

Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos .

Parágrafo único. O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art646

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