Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIOSEÇÃO III - DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS

Art. 645

Código Civil de 1916 · Art. 645

Art. 645. Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parece, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art645

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