Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIOSEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 637

Código Civil de 1916 · Art. 637

Art. 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

§ 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

§ 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art637

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita