Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIOSEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 636

Código Civil de 1916 · Art. 636

Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum ( artigo 637 ), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art636

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