Art. 635
Art. 635. Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§1º Se todos concordarem que se não venda, a maioria ( art. 637 ) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
§ 2º Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.
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