Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIOSEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 638

Código Civil de 1916 · Art. 638

Art. 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art638

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