Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIOSEÇÃO I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS

Art. 624

Código Civil de 1916 · Art. 624

Art. 624. O condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art624

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