Art. 625
Art. 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
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