Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIOSEÇÃO I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS

Art. 623

Código Civil de 1916 · Art. 623

Art. 623. Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.

II. Reivindicá-la de terceiro.

III.

Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la art. 1.139.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art623

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