Art. 622
Art. 622. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considerar-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
Parágrafo único. Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.
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