Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVELSEÇÃO V - DA TRADIÇÃO

Art. 621

Código Civil de 1916 · Art. 621

Art. 621. Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito a restituição da coisa.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta eqüivale à tradição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art621

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