Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVELSEÇÃO V - DA TRADIÇÃO

Art. 620

Código Civil de 1916 · Art. 620

Art. 620. O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possessório ( art. 675 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art620

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