Art. 62
Art. 62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I. A pintura em relação à tela.
II. A escultura em relação à matéria prima.
III. A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria prima que os recebe ( art. 614 ).
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