Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO II - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 63

Código Civil de 1916 · Art. 63

Art. 63. As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias:

§ 1º São voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art63

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