Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO II - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 61

Código Civil de 1916 · Art. 61

Art. 61. São acessórios do solo:

I. Os produtos orgânicos da superfície.

II. Os minerais contidos no subsolo.

III. As obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art61

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita