Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVELSEÇÃO III - DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO

Art. 616

Código Civil de 1916 · Art. 616

Art. 616. Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar as que lhe pertencerem, mediante indenização completa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art616

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