Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVELSEÇÃO III - DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO

Art. 617

Código Civil de 1916 · Art. 617

Art. 617. Se da mistura de materiais de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá na natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art617

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