Art. 615
Art. 615. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las se deterioração.
1º Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono selo-á do todo, indenizando os outros.
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