Art. 590
Art. 590. Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.
§ 1º Consideram-se casos de necessidade publica:
I. A defesa do território nacional.
II. A segurança publica.
III. Os socorros públicos, nos casos de calamidade.
IV. A salubridade publica.
§ 2º Consideram-se casos de utilidade publica:
I. A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica.
II. A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.
III. A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.
IV. A exploração de minas.
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