Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO VI - DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Art. 590

Código Civil de 1916 · Art. 590

Art. 590. Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.

§ 1º Consideram-se casos de necessidade publica:

I. A defesa do território nacional.

II. A segurança publica.

III. Os socorros públicos, nos casos de calamidade.

IV. A salubridade publica.

§ 2º Consideram-se casos de utilidade publica:

I. A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica.

II. A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.

III. A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.

IV. A exploração de minas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art590

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