Art. 589
Redação atual dada pela Lei 6.969/1981.
Art. 589. Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
I. Pela alienação.
II. Pela renuncia.
III. Pelo abandono
IV. Pelo perecimento do imóvel.
§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
§ 2º
O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, ou ao do Districto Federal, se se achar nas respectivas circumscripções, ou ao da União, se estiver em territorio ainda não constituido em Estado
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições:
(Redação dada pela Lei nº 6.969, de 1981)
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
(Incluído pela Lei nº 6.969, de 1981)
b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.
(Incluído pela Lei nº 6.969, de 1981)
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