Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO VI - DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Art. 589

Código Civil de 1916 · Art. 589

Redação atual dada pela Lei 6.969/1981.

Histórico de alterações
1981alterado · Lei 6.969/1981

Art. 589. Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

I. Pela alienação.

II. Pela renuncia.

III. Pelo abandono

IV. Pelo perecimento do imóvel.

§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

§ 2º

O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, ou ao do Districto Federal, se se achar nas respectivas circumscripções, ou ao da União, se estiver em territorio ainda não constituido em Estado

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições:

(Redação dada pela Lei nº 6.969, de 1981)

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

(Incluído pela Lei nº 6.969, de 1981)

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.

(Incluído pela Lei nº 6.969, de 1981)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art589

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita