Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO V - DOS DIREITOS DE VISINHANÇA DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

Art. 588

Código Civil de 1916 · Art. 588

Art. 588. O. proprietário tem direito a cercar, murar, valsar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

§ 1º Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigado a concorrer, partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes .

§ 2º Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outro meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

§ 3º A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domesticas e animaes, taes como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiaes, cabe exclusivamente aos proprietarios e detentores.

§ 4º Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá direito de entrar no terreno do vizinho depois de o prevenir. Este direito, porém não exclue a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

§ 5º Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias publicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art588

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